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Criança Excomungada



A gravidez foi descoberta no último dia 25 de fevereiro, quando a menina de nove anos se queixou de tonturas e foi levada pela mãe à Casa de Saúde São José. Exames constataram que a criança já estava na 16ª semana de gestação e que a gravidez era de alto risco por conta da idade.

A criança informou à polícia que os abusos começaram quando ela tinha seis anos de idade, e que o padrasto, de 23 anos, a ameaçava de morte caso contasse sobre os abusos a alguém. Ele foi preso quando se preparava para fugir para a Bahia. Em seu depoimento, o padrasto confessou que também abusava da enteada mais velha, de 14 anos, portadora de deficiência física.

O Ministério Público, a Secretaria Estadual de Políticas para a Mulher e as ONGs Curumim e SOS Corpo acompanham o caso e irão oferecer recursos e tratamento psicológico para as vítimas.

De acordo com os médicos, a menina, que tem 1,33m e pesa 36kg, não apresentava estrutura física que sustentasse uma gravidez. Segundo eles, a paciente corria risco de morte caso a gestação continuasse. Além disso, a legislação brasileira permite o aborto em vítimas de estupro até a 20ª semana de gestão.

Nesta quarta-feira, o arcebispo de Olinda e Recife, D. José Cardoso Sobrinho, excomungou a criança, a mãe e os médicos envolvidos no aborto. “A lei de Deus está acima de qualquer lei humana. Então, quando uma lei humana, quer dizer, uma lei promulgada pelos legisladores humanos, é contrária à lei de Deus, essa lei humana não tem nenhum valor”, disse o bispo.
(Fonte: Agência Brasil)

Não posso deixar de repudiar veementemente a atitude do Arcebispo, aliás, ao que parece, coadjuvada pelo próprio Vaticano.
Não sei qual será o maior crime: se o abuso sexual, se a excomunhão de uma inocente criança e de quem lhe salvou a vida.
E o padrasto ? Depois de ir ao confessionário, se dizer arrependido e rezar meia dúzia de Avé-Marias, será perdoado ?
Gostava de ler, ou ouvir, o que tem a dizer a Igreja Católica Portuguesa sobre este assunto.

Homenagem a Isabella Oliveira Nardoni, que este Anjo este bem guardado junto do Trono de Deus...

Amados,

Hoje, 18 de Abril, data em que Isabella Nardoni faria 06 anos de idade, peço a Deus e a Justiça Brasileira que este caso não fique impune... Peço tambem que a população tenha calma no que diz respeito a julgar pessoas injustamente e a perseguição sofrida por populares que a familia Nardoni vem administrando...

Deixo aqui registrado minha indignação contra todos os crimes cometidos contra as Crianças, peço a pais, responsáveis, amigos e familiares que sejam conscientes e as protejam, e que a pequenina Isabella seja um alerta para nossa sociedade, para que tenhamos mais amor e mais carinho em nossos corações pelas crianças que são nossas e pelas crianças que nem conhecemos...
Peço a Deus aqui tambem pela mãe da pequena Isa que após este ocorrido tenha forças para refazer sua vida e ser muito feliz, perdoando os culpados e aliviando seu coração da dor sofrida...

Este é meu protesto e minha homenagem!!! E que Deus tenha escutado nossas orações...


Mônica Alencar








Mensagem de Ana Carolina Oliveira para sua filha Isabella no dia de seu aniversário...

No Orkut, Ana Carolina, que já tinha escrito um trecho da música "Eu sei que vou te amar" à filha, deixou a seguinte mensagem para Isabella:

Reprodução
"A morte não é tudo. Não é o final. Eu apenas passei para a sala seguinte. Nada aconteceu. Tudo permanece exatamente como foi. Eu sou eu, você é você, e a antiga vida que vivemos tão maravilhosamente juntos permanece intocada, imutável.

O que quer que tenhamos sido um para o outro, ainda somos. Chame-me pelo antigo apelido familiar. Fale de mim da maneira que sempre fez. Não mude o tom. Não use nenhum ar solene ou de dor. Ria como sempre fizemos das piadas que desfrutamos juntos. Brinque, sorria, pense em mim, reze por mim.

Deixe que o meu nome seja uma palavra comum em casa, como foi. Faça com que seja falado sem esforço, sem fantasma ou sombra. A vida continua a ter o significado que sempre teve. Existe uma continuidade absoluta e inquebrável.

O que é esta morte senão um acidente desprezível? Porque ficarei esquecido se estiver fora do alcance da visão? Estou simplesmente à sua espera, como num intervalo, bem próximo, na outra esquina. Está tudo bem!"

Caso Isabella Nardoni





Para polícia, madrasta bateu em Isabella e pai jogou menina pela janela

ANDRÉ CARAMANTE
da Folha de S.Paulo

Para a Polícia Civil de São Paulo e para o Ministério Público Estadual não há mais dúvidas: a menina Isabella Nardoni, 5, foi atirada do sexto andar do Edifício London, na noite de 29 de março, por seu pai, o estagiário de direito Alexandre Alves Nardoni, 29.

Com base em dados preliminares elaborados por peritos do IC (Instituto de Criminalística) e de legistas do IML (Instituto Médico Legal), os delegados e investigadores do 9º DP (Carandiru) responsáveis pelo esclarecimento do assassinato da criança também têm outra convicção: Nardoni jogou a filha do seu apartamento após a madrasta da menina, Anna Carolina Trotta Jatobá, 24, ter tentado asfixiá-la.

Nas próximas horas, os responsáveis pelo caso pedirão à Justiça a prisão preventiva do casal. O juiz do 2º Tribunal do Júri, Maurício Fossen, o mesmo que decretou no começo do mês a prisão temporária --por 30 dias-- de Nardoni e de Anna, será o responsável pela análise do pedido da preventiva, já com base nas individualizações das ações de cada um na morte de Isabella.

Para peritos, legistas, investigadores e delegados, as agressões de Anna contra Isabella naquela noite de 29 de março fizeram com que ela desfalecesse, passando a impressão de que ela havia morrido. Na seqüência, ainda na interpretação dos responsáveis pelo caso, Nardoni a jogou pela janela e começou a tentar simular a invasão de seu apartamento.

Até o final da tarde desta terça, o advogado do casal Marco Polo Levorin não havia sido localizado pela reportagem para manifestar-se sobre a individualização do crime, segundo a polícia.

O relatório que a polícia irá apresentar à Justiça para o pedido da prisão preventiva do casal já está praticamente pronto. Somente os espaços para a indicação e descrição de cada um dos laudos que ajudaram a polícia a formar a convicção contra Nardoni e Anna estão em branco no documento.

Um dos laudos mais aguardados é o que apontará que, no momento em que Isabella foi jogada do apartamento do pai, tanto Nardoni quanto Anna estavam no local.

Outro documento dos peritos do IC será usado pelos policiais para afirmar à Justiça que Nardoni carregou Isabella no colo dentro do seu apartamento, após ela ter sofrido as agressões por parte da madrasta e ficar com um corte de aproximadamente dois centímetros na testa. A posição das gotas de sangue nos diversos cômodos do lugar dirão aos policiais qual o trajeto do pai com a menina no colo.

Índice da Maldade (como no programa de TV)

01] Matam em defesa própria e não tem tendências psicopatas (pessoas normais);

02] Amantes ciumentos sem tendências psicopatas (também pessoas normais);

03] Cúmplices de assassinos: personalidade distorcida e com problemas anti-sociais;

04] Matou em auto-defesa, mas provocou a vítima de forma extrema;

05] Pessoas desesperadas com traumas que matam parentes abusivos ou outras pessoas para sustentar vícios. Sem tendências psicopatas e mostram remorso genuíno;

06] Pessaos impetuosas que matam em acessos de fúria, sem tendências psicopatas;

07] Narcisista psicótico, não-psicopata, que mata as pessoas próximas por um motivo (seja lá qual for);

08] Pessoas que matam em acessos de fúria;

09] Amantes ciumentos psicopatas;

10] Matadores de pessoas que estavam “em seu caminho” ou testemunhas. Ou seja, egocêntricos, mas não psicopatas;

11] Psicopatas assassinos de pessoas “em seu caminho”;

12] Psicopatas megalomaníacos que mataram quando ameaçados;

13] Pessoas com problemas de personalidades cheios de ódio em crise;

14] Psicopatas egoístas que montam esquemas;

15] Psicopatas à sangue frio ou assassinos múltiplos;

16] Psicopatas cometendo vários atos criminosos;

17] Assassinos sexualmente pervertidos, torturadores-matadores (o estupro é o principal motivo, não a tortura);

18] Torturadores-matadores onde o principal motivo é o assassinato;

19] Psicopatas que fazem terrorismo, subjugação de vítimas (tortura), intimidação e estupro (sem assassinato);

20] Torturadores-matadores onde a tortura é o principal motivo, mas em personalidades psicóticas;

21] Psicopatas que torturam até o limite, mas sem nunca terem cometido um assassinato;

22] Psicopatas que torturam, onde a tortura é o principal motivo (e matam)


Fonte: http://www.hagah.com.br/programacao-tv/jsp/default.jsp?uf=2&local=18&regionId=41&action=programa&programa=0000125759&evento=000000005753144&operadora=13&canal=DIS

PIETRA MAESTRI DAS NEVES

GAROTA ENCOTRADA APOS UM MÊS DO SEU DESAPARECIMENTO
http://lh6.google.com/claudiojb68/R50ImYqbmoI/AAAAAAAAAFc/VqXrT2jAuWs/s400/PIETRA1.jpg

Em contato telefônico em 28/12/05 com o senhor Jean Carlos, pai de Pietra, este informou-nos que a criança foi localizada e já está em sua companhia.
http://i242.photobucket.com/albums/ff30/cibelescanonisilveira/MR_16.jpg



RESPONSÁVEL PELA VERIFICAÇÃO

Coordenação ReDESAP.
VERIFIQUE OUTRAS CRIANÇAS ENCONTRADAS
em MENSAGENS DE APELO
http://www.desaparecidos.mj.gov.br/Desaparecidos/

Acusados da morte de João Hélio são condenados à pena máxima

A oito dias de a morte de João Hélio completar um ano, a juiza Marcela Assad Caram, da 1ª Vara Criminal de Cascadura, condenou os quatro maiores suspeitos por latrocínio (roubo seguido de morte) agravado pela forma hedionda, a mais de 30 anos de prisão. Junto com um menor, eles participaram do assalto, que levou o menino, de 6 anos, à morte depois de ter sido arrastado pelo lado de fora do carro por 7 km.

Leia:

http://g1.globo.com/Noticias/Rio/0,,MUL273044-5606,00.html

Lei no. 11.340

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.

Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.

Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

TÍTULO II

DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CONTRA A MULHER

Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS INTEGRADAS DE PREVENÇÃO

Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

§ 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

§ 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

§ 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

CAPÍTULO III

DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL

Art. 10. Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida.

Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:

I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário;

II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal;

III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida;

IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar;

V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis.

Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:

I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;

II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias;

III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários;

V - ouvir o agressor e as testemunhas;

VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele;

VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público.

§ 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter:

I - qualificação da ofendida e do agressor;

II - nome e idade dos dependentes;

III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida.

§ 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida.

§ 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde.

TÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

CAPÍTULO II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público.

Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.

§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.

§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.

§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

Seção III

Das Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida

Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

IV - determinar a separação de corpos.

Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.

TÍTULO V

DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar.

Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente.

Parágrafo único. Será garantido o direito de preferência, nas varas criminais, para o processo e o julgamento das causas referidas no caput.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A instituição dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher poderá ser acompanhada pela implantação das curadorias necessárias e do serviço de assistência judiciária.

Art. 35. A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão criar e promover, no limite das respectivas competências:

I - centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar;

II - casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar;

III - delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

IV - programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar;

V - centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Art. 36. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios desta Lei.

Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.

Parágrafo único. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz quando entender que não há outra entidade com representatividade adequada para o ajuizamento da demanda coletiva.

Art. 38. As estatísticas sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher serão incluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de Justiça e Segurança a fim de subsidiar o sistema nacional de dados e informações relativo às mulheres.

Parágrafo único. As Secretarias de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal poderão remeter suas informações criminais para a base de dados do Ministério da Justiça.

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no limite de suas competências e nos termos das respectivas leis de diretrizes orçamentárias, poderão estabelecer dotações orçamentárias específicas, em cada exercício financeiro, para a implementação das medidas estabelecidas nesta Lei.

Art. 40. As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados.

Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 42. O art. 313 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 313. .................................................

................................................................

IV - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da lei específica, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” (NR)

Art. 43. A alínea f do inciso II do art. 61 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. ..................................................

.................................................................

II - ............................................................

.................................................................

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

........................................................... ” (NR)

Art. 44. O art. 129 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 129. ..................................................

..................................................................

§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

..................................................................

§ 11. Na hipótese do § 9o deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência.” (NR)

Art. 45. O art. 152 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 152. ...................................................

Parágrafo único. Nos casos de violência doméstica contra a mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.” (NR)

Art. 46. Esta Lei entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação.

Brasília, 7 de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.8.2006

Criança de 10 anos é mãe em Itapipoca

INFÂNCIA PERDIDA (11/12/2006)

Criança de 10 anos é mãe em Itapipoca

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N.F.S. há até pouco tempo brincava de boneca e agora aprende a cuidar do filho. Para sua mãe, “criança não pensa” (Foto: Neysla Rocha)

Sonhos desfeitos, infância interrompida. A gravidez que chega antes da hora causa danos com repercussão muito além do presente. Queima de etapas, diminuição da auto-estima, interrupção nos estudos e prejuízos ao futuro profissional são apenas algumas das conseqüências previsíveis. Os filhos não ficam imunes ao despreparo e ao tormento emocional de meninas-mães perante a gestação e que se intensificam quando aliados a condições socioeconômicas desfavoráveis. A série de reportagens que o Diário do Nordeste publica, a partir de hoje, aborda as diversas facetas da gravidez na adolescência. A história de N.F.S., que engravidou com 10 anos, é emblemática para retratar um problema já considerado de saúde pública e crescente no País.

Mozarly Almeida
Editoria de Cidade

O corpo é quase de mulher. Mas o jeito tímido, desconcertado e, por vezes, travesso denuncia a meninice. Assim que completou dez anos, N.F.S. engravidou e, agora, é mãe de um bebê nascido em 20 de outubro último. Com a maternidade que chegou antes mesmo do sentimento maternal, põe nos braços e dá de mamar ao filho tranqüilamente. Contudo, ainda está aprendendo a carinhá-lo e admite não saber exatamente o que sente pela criança.

A notícia da gravidez abalou a família e o município do interior cearense de Itapipoca, distante 130 quilômetros de Fortaleza. Transcorrido perto de dois meses do parto cesariano, a garota não dá demonstrações de ter noção do significado de ser mãe tão cedo. Também aparenta pouca preocupação com a incerteza diante do futuro.

Filha de agricultores da localidade de Saquinho, distrito de Arapari, a criança (o Estatuto da Criança e do Adolescente considera infância a faixa de zero a 12 anos) teve o filho no hospital São Camilo de Itapipoca, onde permanece na casa dos avós maternos, até mesmo num artifício da família de afastá-la do pai do bebê, que também reside em Saquinho.

“NÃO PENSA” - N.F.S. namorou quase um ano com Francisco das Chagas de Lima, 26 anos, que antes havia sido namorado de uma de suas irmãs, A.P.S., de 14 anos. Com os olhos baixos e um sorriso nervoso, N. confessa que já gostava dele dessa época.

Na família, sobretudo entre os mais velhos, como os avós, o clima é de revolta. “Isso não pode ficar assim. Ele não podia ter feito isso com minha menina”, diz dona Francisca Ferreira dos Santos, mãe de N. e de mais seis filhos. Também reclama porque o “sujeito ainda está solto” e afirma que vivia “pastorando” N., mas ela sempre dava um jeito de escapar com o namorado, antes benquisto pelos pais da garota.

“Criança não pensa”, queixa-se a mãe. A seguir, em tom de resignação, afirma pretender ajudar a filha e o neto enquanto poder. Por conta da imaturidade da filha, a avó incorporou o papel de mãe e se desdobra em cuidados com o recém-nascido e com as instruções dadas a N. sobre como lidar com o bebê.

Tolerância igual N. não encontrou no pai, José Matias dos Santos. “Ele disse que não queria saber de filha sua barriguda dentro de casa”, comenta, informando que o pai vivi bêbado e a ameaçou de expulsá-la de casa. “Não gosto dele”, dispara.

N. nasceu em 12 de dezembro de 1995, engravidou poucos meses depois da menarca (primeira menstruação). Estudante do terceiro ano do Ensino Fundamental, sua capacidade de leitura fica aquém de um aluno bem sucedido da alfabetização. Diante de um pequeno texto, não consegue ler palavras como “assembléia” ou “homenagem”. A gravidez a fez deixar a escola, perdeu o ano e, ainda, não sabe quando retomará os estudos.

Sobre os métodos anticoncepcionais, diz que ouviu falar e que chegou a usar camisinha com o namorado, mas logo desistiram. Quando a menstruação falhou e começou a vomitar, N. disse ter conversado com a irmã , A.P.S.. Depois contou para o namorado que estava grávida. “Ele não acreditou”, recorda, num risinho tímido.

Mas embora não desejasse a gravidez, comenta não ter ficado preocupada. Afirma, aliás, nada ter sentido com a descoberta. Escondeu o fato dos pais somente por medo da reação deles.

A mãe descobriu sozinha a gravidez da garota, denunciada pelo crescimento da barriga, isso já por volta do quinto mês de gestação. Só então N. foi levada a um médico e passou a fazer pré-natal.

“Há bem pouco tempo ela brincava de boneca com o meu filho de nove anos”, recorda a tia, Maria Ferreira Gomes, em tom de revolta e perplexidade.

De poucas palavras, em sua inocência de menina e mãe precocemente, N. deixa escapar o incômodo com os “fuxicos do povo da cidade” e a saudade do homem que a fez mulher. “Gosto dele”, sussurra.

Dona Francisca, em seu coração apertado de mãe madura, admite que precisará acompanhar a filha mais de perto. “Vou conversar muito com ela”, fala a humilde sertaneja.


Fonte:
http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=388277

HOMOFOBIA

Polícia prende gangue suspeita de crimes contra homossexuais em SP


O DHPP (Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa) prendeu nesta sexta-feira cinco pessoas suspeitos de pertencerem a gangues que agridem homossexuais nas regiões da avenida Paulista, rua Consolação, Jardins e praça da República.

Os cinco detidos --quatro homens e uma mulher entre 18 e 26 anos--, de acordo com o DHPP, pertencem à gangue "Devastação Punk", rivais de outras gangues, como os grupos de skinheads.

Os suspeitos tiveram prisão temporária --de dez dias-- decretada. Segundo o DHPP, um dos membros do grupo foi identificado como um dos autores das agressões ao professor universitário Alessandro Araújo, 39, foi espancado, na madrugada do dia 10 de fevereiro nos Jardins (bairro nobre da zona oeste de São Paulo). Ele perdeu cinco dentes além de outros sofrimentos.

Outro crime onde todos os cinco têm participação, segundo o DHPP, é uma agressão a um grupo de quatro jovens na alameda Itu, em 2006, na alameda Itu, também nos Jardins. No entanto, o DHPP não descarta a participação do grupo em outros crimes de homofobia.

"No caso da alameda Itu era uma briga entre eles [suspeitos] e os quatro jovens, não era um crime homofóbico. Entre as vítimas havia um ex-membro da gangue, que era o alvo deles. Quem sai da gangue é ameaçado de morte. É como uma sociedade secreta", disse a delegada Margarette Barreto, titular da delegacia que investiga crimes de homofobia.

De acordo com a delegada, a motivação para as agressões contra o professor ainda não foi esclarecida. Há pelo menos um ano a delegacia investigava o grupo. Com provas como o reconhecimento de fotos e testemunhas, o DHPP pediu a prisão temporária dos suspeitos. Foram expedidos oito mandados --três pessoas ainda estão foragidas.

A delegada acredita que em até 20 dias o inquérito será concluído e encaminhado ao Ministério Público. Ao término dos dez dias de prisão temporária, Margarette pode pedir prorrogação da detenção.

Durante a prisão, o DHPP encontrou fotos, botons alusivos aos skinheads, CDs e fotografias onde alguns deles aparecem armados, juntos com outros membros do grupo. "Com esse material podemos comprovar ainda mais a participação no movimento", afirmou Margarette.

A delegada acredita que a guangue dos suspeitos tem ao menos 30 pessoas.

Reivindicação

Uma das ferramentas de investigação do DHPP foi a internet. Um dos locais de busca foi o site de relacionamentos Orkut. "Eles reivindicavam a autoria dos crimes", afirmou a delegada.

Segundo Margarette, a investigação levou um ano por causa de dificuldades encontradas para investigar o grupo.

"Essas gangues têm regras e uma delas é de não aceitar delatores", afirmou a delegada.

Com fotografias e testemunhas o DHPP chegou ao grupo. Outra prova encontrada pela polícia durante as investigações foi um coturno com uma biqueira de aço, usada geralmente por esse tipo de gangue.


FONTE:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u133288.shtml

Identificadas as crianças vítimas de abuso sexual

Seg, 04 Jun, 05h07

A Policia de Goiás já identificou sete crianças, com idades entre cinco e 12 anos, que foram supostamente molestadas sexualmente pelo médico Antonio Claret Lima, de 53 anos. Preso sob acusação de pedofilia, Antonio Claret se utilizava de uma rede de babás para explorar as crianças. Ele foi detido quando saia de seu consultório, em Goiânia.


De acordo com a Policia e o Ministério Público Estadual (MPE), gravações a partir de escutas telefônicas e filmagens feitas nos últimos dois meses, "não deixam dúvidas" sobre a prática do crime e formação de quadrilha, como afirmou o promotor Rodney Silva. Nas gravações constam relatos, do próprio médico, sobre os contatos íntimos com as crianças.

A experiência e o conhecimento em crimes correlatos indicam, para Adriana Accorsi, delegada da Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente (DPCA), que o caso terá graves desdobramentos. "Não temos dúvidas de que existem outras vítimas dele", disse Accorsi, que iniciou a tomada de depoimentos dos pais das supostas vítimas. O médico não deu declarações à imprensa.

Agência Estado - Seg, 04 Jun, 06h03

O médico endocrinologista Antônio Claret Lima, de 53 anos, é detido em Goiânia (GO), nesta segunda-feira, 04, suspeito de pedofilia. Mais cinco pessoas foram presas. A Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente monitorou o grupo durante dois meses. Com autorização da Justiça, foram feitas escutas telefônicas. Nesse período, a polícia identificou sete crianças, com idade entre 5 e 12 anos, que teriam sido aliciadas. 04/06/2007 - Foto: DIOMÍCIO GOMES/O POPULAR/AE



Fonte:

http://br.noticias.yahoo.com/s/04062007/25/manchetes-policia-go-identifica-crian-vitimas-abuso-sexual.html

Disque-Denúncia Contatos por Estados



Disque Denúncia (Mulher, Criança e Adolescente, Idoso, Disque Roubo e Furto de Veículos), Disque Balão e Programa Gol.

Disque Denúncia Rio de Janeiro Tel : (0xx21) 2253-1177
www.servicosja.com/html_dd.php

Disque Denúncia São Paulo Tel : 0800-15 63 15
www.disquedenunciasp.org.br

Disque Denúncia Bahia Tel : 0800-71 01 90
www.ssp.ba.gov.br/disquedenuncia.asp

Disque Denúncia Goiás Tel : (0xx62) 271-7000
www.disquedenuncia.go.gov.br/

Disque Denúncia Espírito Santo Tel : 0800-28 39 944
http://www.pc.es.gov.br/index.asp

SOS Racismo
www.rndh.gov.br/racismo.html

Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS
www.ssp.df.gov.br/seguranca/default.htm

Disque Cidadania Mato Grosso Tel : 0800-64 71 700
www.mp.mt.gov.br/disque/index.asp

Disque-denúncia Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes
Tel : 0800 - 990 500

SOS Tortura Tel : 0800 - 707 5551

Disque-Cidadania Homossexual Tel : 0800 - 611 024

Disque Denúncia no seu estado :

Amazonas
Disque Denúncia: 147

Ceará
Disque Denúncia: 185

Distrito Federal
Disque Denúncia: 147

Maranhão
Disque Denúncia: 147

Mato Grosso
Disque Denúncia: 147

Minas Gerais
Disque Denúncia: 0800-305000

Pará
Disque Denúncia: 147

Paraíba
Disque Denúncia: 147

Paraná
Disque Denúncia: 147

Pernambuco
Disque Denúncia: (0xx81) 3421-9595 ou (0xx81) 3421-3303

Rio Grande do Sul
Disque Denúncia: (0xx51) 3227-2000 ou (0xx51) 3217-2411

Roraima
Disque Denúncia: 0800-951000

Santa Catarina
Disque Denúncia: 1683



RJ - 24hs Tel : (0XX21) 2253-1177

AVISO DA POLÍCIA MILITAR SOBRE A NOVA MODALIDADE DE ASSALTOS A VEÍCULOS



Imagine que você vai para o seu carro que deixou estacionado bonitinho, abre a porta, entra, tranca as portas para ficar em segurança e liga o motor.
Você não faz sempre assim?
Entretanto, olhando pelo espelho interno, você vê uma folha de papel no vidro traseiro, que te bloqueia a visão.
Então, naturalmente, xingando quem colocou um maldito anúncio no seu vidro traseiro, você põe o carro em ponto morto, puxa o freio de mão, abre a porta e sai do carro para tirar o maldito papel, ou o que seja que
esteja bloqueando a sua visão.
Quando chega na parte de trás, aparece o ladrão, vindo do nada, te rende, entra e leva o seu automóvel c/ a chave na ignição, o motor que estava ligado (se tiver bloqueador já vai estar liberado), c/ a sua carteira, documentos e o que mais houver lá.
Assim, se houver alguma coisa bloqueando a sua visão, não desça do carro.
Arranque o seu veículo usando os espelhos retrovisores externos, espere e desça em outro local, mais à frente, c/ total segurança.
REPASSE!!! Esta é quente! Muito cuidado e atenção!!!


Boa prevenção e fiquem atentos!!!!

A História de “A” e “L”

foto ilustrativa da região

Eu me chamo Mônica A. e certa vez em minha cidade de origem, conheci 02 garotos, um deles com 09 anos de idade se chamava “A” e seu irmão com 05 anos de idade se chamava “L”, ambos moravam na periferia da cidade e vendiam amendoim em uma região muito badalada onde amigos se reuniam a noite para conversar e se encontrar. O mais velho era muito articulado e sabia falar muito bem, nem parecia ter apenas 09 anos, já o menor tinha todas as tolices que eram próprias da idade dele, com o passar do tempo ficamos amigos e eles sentavam para conversar conosco e contar seus sofrimentos e angustias.
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Eles vendiam amendoim pq precisavam sustentar a família: mãe, padrasto e mais 04 irmãos menores. Infelizmente tanto o padrasto quanto a mãe dos garotos eram alcoólatras e se por ventura eles não chegassem em casa com o dinheiro da venda dos amendoins os 02 apanhavam muito, e toda a renda daquela família vinha destes 02 meninos, que por trabalharem não podiam freqüentar a escola, e isso era algo que todos 02 queriam, principalmente “A”.
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Bom o tempo foi passando, “A” e “L” foram crescendo, os problemas em casa aumentando e nossa amizade ficando ainda mais próxima. Muitas vezes tentamos conversar com a mãe dos garotos, certa vez chegamos a conseguir levar “A” para passar uma temporada na praia conosco, ele não sabia o que era se divertir. O primeiro brinquedo que “A” ganhou na vida dele, fui eu que dei a ele, foi uma cena emocionante chorei junto com ele, até pq eu não sabia que ele nunca havia recebido nenhum brinquedo e muito menos presente de aniversário, foi realmente inesquecível! E isso tambem aconteceu com a primeira roupa nova, coisa que ele nunca havia tido, uma roupa comprada para ele!
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O desejo deste garoto por mudar de vida foi aumentando conforme íamos conversando, o padrasto na ocasião tentava abusar sexualmente das irmãzinhas dele, que eram muito pequeninhas, e era ele “A”, ainda criança, que as defendia. A mãe estava cada dia mais alcoólatra e violenta. Então imagine você o inferno que estas crianças viviam, sem dizer que a casa possuía apenas 02 cômodos, com banheiro externo e sem porta, mal eles tinham o que comer, e vestiam e calçavam o que os outros já não queriam mais.
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Certo dia “A” apareceu em minha casa todo machucado em especial o braço direito, quando olhei fiquei horrorizada, era uma fratura exposta, o pequenino sangrava muito e conseguíamos ver seu osso para fora da pele, foi uma cena terrível! Isso foi o resultado de uma surra que ele pegou da própria mãe, que retirou uma tabua da cerca da casa e quebrou no braço do garoto, pq ele foi assaltado e voltou pra casa sem dinheiro.
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O que fizemos? O levamos até o Conselho Tutelar de minha cidade natal, falamos com a Assistente Social, ela tomou conta dele, o medicou e o curou. O Conselho Tutelar abrigou “A” por muitos dias para ficar em observação e esperar sua total recuperação, e sua mãe foi chamada para uma conversa, onde o Conselho ameaçou tirar dela todos os filhos e enviá-los para a adoção caso não mudasse sua postura diante das crianças. E mesmo sob ameaça, ela mudou mesmo, colocou o padrasto para fora de casa, começou tambem a trabalhar e colocou as crianças na escola.
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Hoje “A” está um homem, ele está casado, com um filho, é evangélico, não bebe, não fuma, nunca se drogou ou roubou ninguém, mesmo com todas as dificuldades. Continua cuidando dos irmãos menores e os aconselhando para andar no caminho do bem, e quando a mãe esquece e volta ser violenta ele lembra que o Conselho Tutelar ainda existe fazendo ela se arrepender.
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A Denuncia, não mudou financeiramente a vidinha de “A” e “L”, mas deu a eles a oportunidade que poder viver sem violência e com dignidade dentro da situação financeira deles mesmos, e assim seguirem suas vidas e formarem suas famílias e nelas fazerem diferente do que foi feito com eles. A ultima noticia que tive deles, “L” estava formando a sua própria família, seguindo o exemplo do irmão “A”.
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Então gente vale à pena Denunciar sim!!!